sábado, 16 de julho de 2011

JUIZ DE DIREITO DR. CÉSAR MOREL ALCÂNTARA BAIXA PORTARIA QUE INSTITUI O TOQUE DE ACOLHER PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE INDEPENDÊNCIA-CE


Veja o inteiro teor da Portaria.
PORTARIA N.º 09-2011
“INSTITUI O TOQUE DE ACOLHER, que restringe o acesso de crianças e adolescentes desacompanhadas em logradouros públicos, espaços comunitários, bailes, festas, promoções dançantes, shows, boates, congêneres, bares, restaurantes”.
O DR. CÉSAR MOREL ALCÂNTARA, Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Independência, Estado do Ceará, em pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais, especialmente nas contidas nos artigos 146, 149, Incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e
CONSIDERANDO ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes as oportunidades de desenvolvimento físico, moral, espiritual e social, em condições de dignidade e de liberdade com responsabilidade;
CONSIDERANDO a realidade que é proibida das crianças e adolescentes desta Comarca, o que está a exigir uma conscientização dos pais e filhos, bem como uma atuação protetiva e permanente do Estado e da sociedade no combate às causas que os colocam em estado de risco social e moral, bem como conduzem os jovens à marginalidade e à criminalidade;

CONSIDERANDO que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; (ECA, 81, II e III);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 149 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), compete ao Juiz, através da portaria ou mediante alvará, autorizar a entrada e a permanência de adolescente em bailes ou promoções dançantes, boates ou congênere, inclusive estabelecimentos onde se comercializa bebida alcoólica;

CONSIDERANDO que a defesa de todos os direitos das crianças e dos adolescentes, e responsabilidade de todos e dever prioritário do Magistrado, a quem cabe colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, Constituição Federal);
CONSIDERANDO que tem sido verificada uma crescente participação de crianças e adolescentes em ações de delinquência em nossa Comarca, demonstrando-se conscientes de seus atos e consequências;
CONSIDERANDO que apenas uma atitude firme do Estado, respeitosa embasada no princípio da proteção integral e com o apoio indispensável da família e da sociedade, é que evitaremos que crianças e adolescentes se afoguem no descontrole e na malevolência, nos quais está afundando uma sociedade que parece ir à deriva, sem parâmetros, objetivos e destino;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil, pelo Decreto-Legislativo nº 99.710/90, determina que o Estado deve proteger a criança e adolescente contra todas formas de exploração e abuso sexual, podendo haver restrições ao Direito Menoril quando em conflito com interesses da segurança pública, da ordem pública (ordre public), da proteção da saúde ou moral públicas (art. 15 e 34 da Convenção referida);

CONSIDERANDO que o projeto “O Judiciário na Escola” desenvolvido nesta Comarca constatou junto aos diretores e professores das escolas o crescente uso de entorpecentes, atos de indisciplina e prostituição infantil;

CONSIDERANDO que a maioria dos atos infracionais envolvendo adolescentes e as situações de risco ocorrem no período noturno e indicam estarem seus agentes sobre o efeito do uso de álcool ou de outras substâncias entorpecentes extremamente nocivas ao seu desenvolvimento;

CONSIDERANDO que a população clama por medidas e TODOS OS DIRETORES de Escolas visitadas solicitaram a implantação da medida antes das festas da Padroeira;
CONSIDERANDO que o direito da criança e do adolescente de ir, vir e permanecer não significa que podem locomover-se nos logradouros públicos de forma absoluta, porque sua condição jurídica impõe limitações à sua liberdade de locomoção visando à proteção integral;

CONSIDERANDO o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RMS 8563/MA), num mandado de segurança impetrado pelo MP/MA contra a Portaria 1/96, baixada pela MM Juíza de Direito da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz-MA, decidiu que a Portaria 1/96 daquele juízo (que proíbe a permanência de crianças e adolescentes entre 0 e 14 anos nas ruas, praças, casas de video-game, fliperama, bares, boates ou congêneres, logradouros públicos, parques de diversões, clubes e danceterias, após as 20:30 horas, salvo se acompanhados, estritamente, pelos pais ou responsável, determinando-se a condução dos menores, flagrados nessas hipóteses, ao juizado e entrega aos pais), não encerra qualquer ilegalidade, de modo a subsidiar o entendimento a esta portaria, não sendo esta ilícita, muito menos ilegítima, à vista das manifestações da sociedade, que fez o Magistrado, no dia 01.07.09, entregar ao Senador Magno Malta, Presidente da CPI - Contra a Pedofilia, mais de 10 mil assinaturas de abaixo-assinados, sendo este que número já passa de 30 mil assinaturas;

CONSIDERANDO que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ, em junho 2009, indeferiu TODOS pedidos liminares contra Portarias de 07 Cidades Brasileiras, como a de SANTO ESTEVÃO-BA, dizendo o CNJ: a decisão “apenas disciplina a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais depois de determinados horários e devolve o sono aos pais”;

CONSIDERANDO que o Toque de Acolher já foi questionado em 05 Tribunais (STJ, TJSP. TJMG, TJPB, TJMS) e em todos a medida foi confirmada como legal e constitucional;

CONSIDERANDO que o Toque reduziu em mais de 40% a violência juvenil na cidade de SANTO ESTEVAO-BA, em 2010, conforme DEPOL local, sendo que já existem mais de 70 cidades no Brasil com a Decisão do “Acolher”.

CONSIDERANDO que o Ministério Público local emitiu parecer favorável à implantação da medida judicial aqui referida,
RESOLVE:
Disposições Preliminares:
Art. 1º. Para os efeitos da presente portaria, consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, considera-se criança pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

Art. 2º. Para os efeitos da presente portaria, consideram-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião. Consideram-se acompanhantes os demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau - avós, irmãos e tios – comprovados documentalmente o parentesco.

§ 1º. As crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e acompanhantes deverão sempre portar documento de identificação na forma original ou em fotocópia autêntica, sob pena serem presumidas como menores, a critério da autoridade, de acordo com a faixa etária prevista no art.4º desta Portaria;

§ 2º. Os tutores, curadores e guardiões deverão sempre exibir o original ou cópia dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.

Das Normas Protetivas

Art. 3º A entrada e permanência dos menores de 18 (dezoito) anos em bares, restaurantes e congêneres, onde haja venda de bebida alcoólica, independentemente do horário, somente é permitida desde que os menores estejam permanentemente acompanhados dos pais, responsáveis legais, demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau (avós, irmãos e tios).
Parágrafo 1º. Crianças, ou seja, menores de 12 anos, não poderão ingressar em festas em Clubes ou congêneres em festa que iniciem a partir das 22h, ainda que acompnhadas de pais ou responsáveis.

Art. 4º. As crianças e adolescentes, desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais, ou acompanhantes, nos termos do art. 2º desta Portaria, são proibidas de permanecer nas ruas ou em locais públicos, espaços comunitários, bailes, festas, promoções dançantes, shows e boates, inclusive em Lan Houses e congêneres, nos seguintes horários:

I – até de 12 anos, não podem permanecer depois das 20:30 horas;
II- entre os 13 e os 15 anos devem retornar para casa até às 22:00 horas;
III – entre 16 e 18 anos de idade incompletos, devem retornar para casa até às 23:00 horas.

Parágrafo 1º. Haverá meia hora de tolerância nos dias de sextas-feiras, sábados, domingos, dia feriado e véspera deste.

Parágrafo 2º. Não será conduzido aquele que estiver em evidente atividade escolar, religiosa, esportiva.

SITUAÇÕES DE RISCO

art. 5º – Independentemente do horário (ou seja a qualquer hora do dia e da noite), sendo verificando que alguma criança ou adolescente está em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão da sua própria conduta, será ele encaminhado aos pais, ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 4º do ECA

Parágrafo único. Consideram-se situações de risco para crianças e adolescentes, dentre outras: estarem em locais de ingestão de bebidas alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de dezoito anos em condução de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas, calçadas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes.
Art.6º Em situações especiais, a exemplo de autorização para o trabalho, (arts. 405/407 da CLT), será permitida a entrada e/ou permanência de adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, nas ruas ou em logradouros públicos, espaços comunitários, bailes, festas, promoções dançantes, shows, boates e congêneres, desde que haja autorização expressa dos pais, a ser protocolizada no Juizado da Infância e da Juventude, com o “ciente” do Coordenador do Setor Interno do Juizado, para quem fica delegada a referida atribuição;

EXECUÇÃO DA MEDIDA E PUNIÇÕES

Artigo 7º. Os menores que estiverem frequentando bares, restaurantes, shows, festas, bailes, promoções dançantes, boates ou em logradouros públicos, espaços comunitários em desacordo com as normas de proteção insertas na presente portaria, ou fazendo uso de bebida alcoólica, deverão ser retirados do recinto pelos Agentes de Proteção à Infância e à Juventude-APIJS e Conselho Tutelar, sempre acompanhados da Polícia Militar e Pro Cidadania, devendo adotar providências imediatas para localizar os pais ou responsáveis legais, para os quais serão entregues, após a lavratura de termo de entrega sob responsabilidade.

§ 1º. Os pais que não observarem o dever de guarda, permitindo que os filhos menores permaneçam fora do domicílio em inobservância ao disposto nesta portaria, por caracterizar descumprimento de determinação judicial, estarão infringindo os artigos 22 e 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sujeitando-se a multa que variará entre 01 e 05 salários-mínimos, o que só ocorrerá em caso de reincidência.

§ 2º.Os menores que praticarem ato infracional (crime) devem ser encaminhados para a Delegacia de Polícia

Art. 8º. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou Representante do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização constitui crime, (artigo 236 do ECA), sujeitando-se o infrator a pena de detenção de seis meses a dois anos.

Das casas e jogos eletrônicos

Art. 9. Nos termos do art. 82 do EC, os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Parágrafo 1º. O descumprimento desta regra acarretará pena de multa de um a cinco salários de referência e, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Parágrafo 2º. Em nenhum caso será permitida a permanência de crianças ou adolescentes em horários escolar nos referidos estabelecimentos, devendo o proprietário do comércio tomar as providências para certificar o horário escolar de seus clientes.


Art. 10. Nos termos do art. 82 do ECA é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Parágrafo único. O descumprimento desta regra acarretará pena de multa de dois a vinte salários de referência e, havendo reincidência, poderá haver o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.(art. 250 do ECA).

Art. 11. Nos termos do art. Artigo 63 da Lei das Contravenções Penais - Decreto-lei 3688/41, aquele que servir bebidas alcoólicas a menor de 18 anos será conduzido para DELEGACIA, e responderá a processo cuja pena vai de dois meses a um ano de prisão, ou multa.
Art. 12. Verificada a infração a qualquer dos termos dessa portaria, a criança ou adolescente será encaminhada de imediato aos seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de entrega e compromisso, na qual restaram cientes do ato realizado pelo menor, bem como das reprimendas em caso de reincidência, salvo se o ato caracterizar por si, ato infracional, quando então as medidas tomadas serão aquelas previstas na legislação.
Art. 13. O Conselho Tutelar e o Quadro de Gentes de Proteção manterão cadastro de adolescentes que não cumprirem os termos desta portaria para fins de adoção dos procedimentos legais, encaminhando-se ao Ministério Público.

Disposições finais:

Art. 14. CIENTIFICAR ao Ministério Público, Diretoria do Fórum, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Comandante do Destacamento de Polícia, Delegacia de Polícia Civil e Agentes de Proteção da Infância e Juventude, bem como publicar no átrio do Fórum local, na intranet do Poder
Judiciário e no Diário da Justiça Estadual.
Art. 15. OFICIAR ao Município para fazer cumprir o disposto no art. 131 e 134 do ECA, no sentido de conceder autonomia legal e jurídica ao Conselho Tutelar local, sobretudo no que se refere ao controle de frequência de seus membros, bem assim apresentar Lei Orçamentária dos últimos 03 (três) anos, na qual conste previsão de recurso necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, tudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 16. A presente portaria entra em vigor no dia 13/07/2011.
Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Gabinete do Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Independência, aos 22 de junho de 2011.
Dr. César Morel Alcântara
Juiz de Direito

Um comentário:

  1. Olá, creio que o Dr. César precisa saber sobre os erros cometidos nos chamamentos dos classificaveis e classificados do concurso publico do municipio de Quiterianopolis, esta errado algumas pessoas que foram chamadas e que foram lotadas em areas diferentes das que o canditado foi aprovado.

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